No âmbito da campanha global “Protege a Liberdade” cujo objetivo é a proteção do direito à liberdade de expressão, e do direito à reunião e à manifestação pacíficas, a Amnistia Internacional – Portugal preparou esta página com material informativo relativo à legislação portuguesa. O conteúdo estará em atualização permanente e visa, acima de tudo, garantir o direito à informação de todos os cidadãos – ativistas e membros de movimentos sociais ou não – de uma forma clara e acessível.

Lembramos que estes conteúdos não dispensam a consulta da lei no formato original, tal como jurisdição relevante já produzida sobre cada uma das matérias abordadas. 

 

O direito à reunião e à manifestação é regido pelo Decreto-lei 406/74

O direito à reunião e à manifestação é regido pelo Decreto-lei 406/74

Notificação

Os organizadores da manifestação devem enviar uma notificação por escrito (carta ou e-mail) às autoridades municipais, com pelo menos dois dias úteis de antecedência, assinada por três promotores (nome, profissão e morada) (art.2º), com indicação do local, a hora e o objeto da reunião/manifestação. As autoridades devem emitir um recibo de receção (art.3º).

Horário e itinerário

Cortejos e desfiles só podem ter lugar aos domingos e feriados e, aos sábados, a partir das 12h. Nos restantes dias, podem realizar-se a partir das 19h30 (art.4º).
As autoridades podem alterar itinerários, se tal for indispensável, para assegurar o bom ordenamento do trânsito. As alterações devem ser comunicadas por escrito aos promotores (art.6º).
As manifestações podem ser obrigadas a cumprir uma distância de 100 metros de sedes de órgãos de soberania, instalações militares, prisões, embaixadas ou consulados e sedes de partidos (art.13º).

Interrupção

As autoridades só podem interromper uma manifestação (notificada ou não) se houver a prática de atos contrários à lei que perturbem a ordem e a tranquilidade públicas, e o livre exercício dos direitos das pessoas. Para isso têm de apresentar auto da interrupção, justificando a decisão e entregar uma cópia aos promotores (art.5º).

Contramanifestações

Cabe às autoridades assegurar que reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos decorrem sem a interferência de contramanifestações que possam perturbar o livre exercício dos direitos dos participantes. (art.7º)
Os contramanifestantes que interfiram, impedindo ou tentando impedir o livre exercício do direito de reunião podem ser punidos de 3 a 10 anos de prisão (art.15º).

Ocupações

Não é permitida a realização de reuniões, comícios ou manifestações com ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares (art.12º).

Sanções e punições

A realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles contrários ao disposto na lei (falta de notificação, fora do horário previsto, etc.) incorrem no crime de desobediência qualificada (art.15º).
As autoridades que impeçam ou tentem impedir, fora das condições impostas pela lei, o livre exercício do direito de reunião podem ser punidas e sujeitas a procedimento disciplinar (art.15º).

Captação de Imagem

Os cidadãos têm legitimidade para capturar imagens da via pública que contenham elementos policiais em serviço, elementos de segurança privada ou outras pessoas, sem o seu consentimento, sempre que a imagem destes esteja enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público, ou que tenham decorrido publicamente (art. 79°, n.°2, do Código Civil).

Exceções: 

  • Casos em que o enfoque é o rosto ou aspetos físicos distintivos desenquadrados. ou haja “prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro” do elemento policial (artigo 79°, n.°3 do Código Civil).
  • Fins comerciais que exigem outras licenças específicas.

Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

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Artigo 18

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.

Artigo 19

Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo 20

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

 

 

Constituição da República Portuguesa (1976)

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Artigo 21.º – Direito de resistência

Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

Artigo 37.º – Liberdade de expressão e informação

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 45.º – Direito de reunião e de manifestação

1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.

2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.