24 Outubro 2017

A Amnistia Internacional Portugal vê os fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação do Porto como violadores das obrigações internacionais a que Portugal está vinculado.

É com profunda preocupação que a Amnistia Internacional Portugal vê os fundamentos utilizados pelo Tribunal da Relação do Porto para negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público no caso em que dois arguidos foram condenados a penas suspensas pelos crimes de violência doméstica, detenção de arma proibida, perturbação da vida privada, injúrias, ofensa à integridade física simples, e sequestro.

O Ministério Público interpôs recurso da decisão com base em errónea valoração da prova, entendendo que a gravidade dos atos cometidos e a premeditação dos mesmos seriam fundamento bastante para a aplicação de penas de prisão efetiva mais gravosas. O Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso citando passagens da Bíblia e o Código Penal Português de 1886, usando igualmente a honra do ofendido como atenuante do crime praticado. A citação de documentação histórica e religiosa sem ter em conta o devido contexto e enquadramento histórico e religioso entende-se como abusiva.

A Amnistia Internacional Portugal expressa a sua preocupação não só pela atuação dos juízes desembargadores ao arrepio dos preceitos legais e constitucionais, mas pelo espelhar de uma cultura e justiça promotora de misoginia, sem ter em conta os direitos das mulheres, e como recurso à compreensão da violência para vingar a honra e a “dignidade do homem”.

Cumpre lembrar que Portugal está vinculado não só aos tratados internacionais de direitos humanos dos quais é parte, mas também se encontra vinculado, desde 1 de agosto de 2014, às obrigações previstas na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, comummente conhecida como Convenção de Istambul.

Em particular, Portugal está obrigado a “assegurar que, nos processos penais iniciados no seguimento do cometimento de quaisquer atos de violência cobertos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, a cultura, os costumes, a religião, a tradição ou a pretensa “honra” não sejam considerados como justificação para tais atos. Isto cobre, em particular, as alegações segundo as quais a vítima teria transgredido normas ou costumes culturais, religiosos, sociais ou tradicionais relativos a um comportamento apropriado” (artigo 42.º, n.º 1 da Convenção de Istambul).

As considerações do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, nomeadamente as considerações de que “a conduta do arguido ocorreu num contexto de adultério praticado pela assistente” e que “o adultério da mulher é um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem” são considerações emanadas dum órgão de soberania violadoras das obrigações internacionais a que Portugal está vinculado. Usar como atenuante de um crime de violência doméstica “a deslealdade e imoralidade sexual da assistente”, pela assunção de que “o adultério da mulher é uma conduta que a sociedade sempre condenou e condena fortemente” vai contra preceitos básicos de respeito pela dignidade humana e pelo Estado de direito, uma vez que se afasta da aplicação da lei para decidir com base em pretensas regras de moral societária.

O artigo 203º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da sujeição dos tribunais à lei no exercício da sua competência para administrar a justiça em nome do povo. Por “lei” entende-se “todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes” (artigo 1º, nº 2 do Código Civil). Acresce que apenas têm valor de lei os diplomas em vigor ao tempo da sua aplicação e não os diplomas legislativos que estejam revogados. O Código Penal Português de 1886, citado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, foi revogado pelo Código Penal de 1982, revisto pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de março. Assim, o Código Penal de 1886, citado no acórdão, não é fonte de direito português, não podendo ser utilizado pelos tribunais.

A Amnistia Internacional Portugal considera, ainda, preocupante a citação do Antigo Testamento da Bíblia na fundamentação da decisão de negar provimento ao recurso por manifesta violação do princípio da separação entre igrejas e Estado, consagrado no artigo 41.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. A utilização de textos religiosos, neste caso ainda, descontextualizados e para outros fins e interesses particulares é abusiva à religião citada, face a quem a professa. A Amnistia Internacional Portugal defende a ausência de considerações de caráter religioso como fundamentação jurídica em nome do respeito do princípio da laicidade e em nome da igualdade e do respeito por todas as religiões.

A justiça tem a obrigação de proteger cidadãos e cidadãs, de igual forma, sem discriminação de género e, mais, garantir que não há perpetuação de crimes, nem isenção de responsabilidade por parte de quem comete violência doméstica, independentemente das relações familiares.

A Amnistia Internacional Portugal insta assim aos órgãos competentes que, em respeito da lei e da Constituição, façam cumprir as obrigações internacionais a que Portugal está adstrito.

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