10 Outubro 2011

I.
A Amnistia Internacional e a Pena de Morte

Investigação, monitorização e denúncia Mobilização e consciencialização
• Sensibilização e informação sobre a aplicação da pena de morte (injeção letal, cadeira elétrica, lapidação, enforcamento, fuzilamento)
• Apoio na ilibação de pessoas inocentes condenadas à morte. Exemplo de Joaquín Martinez, injustamente condenado à morte nos EUA.
• Caso de Amina Lawal: 15 mil assinaturas em Portugal, 50 milhões no mundo

 

Maior pressão e lóbi junto dos governos = mais países abolicionistas e maior discussão deste tema nas Nações Unidas[1]

O uso da pena de morte é a execução de uma sentença de morte imposta pelo tribunal a um prisioneiro condenado por um crime para o qual a pena está prevista na lei.

A AI opõe-se à pena de morte em todos os casos, sem exceção, por ser uma violação ao direito à vida, consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que afirma que “todo o indivíduo tem direito à vida”, e como negação absoluta dos Direitos Humanos. A pena de morte aplicada pelo poder judiciário, em nome do Estado, é uma punição cruel, desumana, degradante e é moralmente condenável. Ora, a Comunidade, que o Estado representa, não pode nem deve rebaixar-se ao mesmo nível dos assassinos, sem perder a dignidade e a legitimidade.

Mas existem outras razões:

– Não há provas sólidas de que a pena de morte tenha efeitos dissuasores contra o crime. Pelo contrário, afirma-se que pode ter efeitos de imitação e brutalização;

– Além disso, escolhe como vítimas os mais pobres e socialmente marginalizados, membros das minorias raciais e étnicas;

– Muitas vezes é usada como instrumento de repressão política;

– E, por fim, a história da pena de morte está cheia de erros judiciários, que são irreversíveis – muitas vezes, quando se descobre a verdade sobre a inocência de um condenado já é tarde demais. Por isso se disse que, se em alguma hipótese, a pena de morte fosse justificável, teria de ser decretada por um tribunal infalível – e isso não existe, nem nunca existirá.

Quando a AI começou a opor-se às execuções, não existia um instrumento legal internacional que explicitamente apelasse à abolição da pena de morte. Desde então, tratados internacionais têm vindo a dispor relativamente à abolição da pena de morte, desde logo:

  • Protocolo nº 6 à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, relativo à abolição da pena de morte, adotado pelo Conselho da Europa, em 1983;
  • Segundo Protocolo Opcional à Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, com vista à abolição da Pena de Morte, adotado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 1989;
  • Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos para Abolição da Pena de Morte, adotada pela Assembleia-Geral da Organização dos Estados Americanos, em 1990.

A AI opõe-se ao refoulement (extradição) nos casos em que o individuo envolvido possa ser sujeito à pena de morte. Com isto a AI não procura impedir que os criminosos sejam levados perante a justiça: o objetivo é evitar a imposição da pena de morte. Assim, a AI apela ao governo que vai extraditar para que obtenha garantias por parte do governo que pede a extradição de que a pena de morte não vai ser aplicada e para que não extradite o indivíduo a não ser que tenham sido obtidas garantias fiáveis e efetivas a esse respeito.

A convite da Amnistia Internacional, um ex-condenado à morte nos Estados Unidos visitou recentemente Portugal, Joaquín José Martinez, que passou 3 anos no “corredor da morte” e, com muita sorte, como ele próprio reconhece, conseguiu provar a sua inocência. É equatoriano, vivia em Espanha, mas foi em criança para os EUA. Tinha 26 anos e uma vida estável quando foi preso e envolvido na acusação de um duplo assassínio, devido a erros e fraudes da investigação judiciária. Foi julgado e condenado à pena de morte. Contou-nos o horror por que passou, ele e os companheiros, enquanto no isolamento da sua cela – houve 8 execuções, durante aqueles 3 anos, enquanto Joaquín Martinez esperava o seu dia de execução na cadeira elétrica. Era um homem a favor da pena de morte e um crente no “sonho americano”, como nos disse. Hoje, aos 39 anos, é um ativista contra a pena de morte no mundo, causa a que dedica a sua vida.

No dia 30 de novembro é celebrado o “Dia das Cidades para a Vida” em todo o mundo. Muitas cidades irão iluminar um monumento-símbolo contra a pena de morte para declarar a vida. É uma iniciativa da Comunidade de Santo Egídio, em Roma, ligada à Igreja Católica, e à qual a AI se associa, em memória do aniversário da 1ª abolição da pena de morte num Estado Europeu, que foi o Grão Ducado da Toscânia, em 1786. A presente campanha baseia-se na crença religiosa de que só Deus, que dá a vida ao homem, lha pode tirar com infalível justiça, devendo a mesma ser respeitada por todos, homens e Estados, desde o seu início até ao seu natural terminus. Para os que não se identificam com tal crença, o direito à vida expoente máximo da personalidade humana individualmente considerada é do mesmo modo algo que em nada se coaduna com a lei que em alguns estados vigora.

Esta opção civilizacional intransigente e de princípio que une, nomeadamente, todos os povos da União Europeia, baseia-se no facto de no domínio da experiência, o único objeto digno de valoração absoluta ser a personalidade humana individual, mormente a vida. Dito de outra maneira, é este o direito que constitui a essência da liberdade. Todos os demais valores sociais coletivos, como a segurança pública, ou outros valores de cariz cultural, estão ao serviço da pessoa humana e da sua eminente dignidade sendo este o fator diferenciador do incomparável avanço da comunidade onde vivemos, no confronto com outras sociedades contemporâneas onde se continua a defender e a aplicar a lei que devemos continuar a combater… em nome da liberdade!

 

II.

Caminhando para a abolição total da pena de morte –

Os Casos de Exceção

O ano de 2008 marcou uma nova etapa, pois nas Nações Unidas, e com uma larga maioria de votos, foi adotada uma 2ª Resolução apelando a uma moratória – um prazo dilatado – sem aplicação da pena de morte. E outros passos foram dados por diversos países, no sentido da substituição da pena de morte por penas de prisão – por vezes prisão perpétua.

Na Europa, a pena de morte não existe, com uma exceção – a Bielorrússia, que mantém as execuções. Nos outros países, em 2008, verificou-se que dos 59 países que têm a pena de morte em vigor, somente 25 procederam a execuções. Os que executaram pessoas foram responsáveis por 2.390 mortes – a China, em 1º lugar, que executou, pelo menos, 1.718 pessoas e, depois, o Irão, que executou 346 pessoas, a Arábia Saudita, que executou 102 pessoas, e os Estados Unidos da América, que executaram 37 pessoas. Segue-se uma lista de outros países: o Iraque, o Afeganistão, a Coreia do Norte (que executou, pelo menos 15 pessoas), o Japão, a Indonésia, a Líbia, Bielorrússia e Egito (este com 2 execuções) e outros com 1 execução. A Argentina só em 2008, aboliu a pena de morte na sua legislação.

A tendência para a abolição total da pena de morte é já considerável no mundo. Consideremos, por exemplo, o caso da Rússia, que se espera que venha a abolir a pena de morte a partir do dia 1 de janeiro; o Tribunal Constitucional considerou dever ser esse o caminho a seguir pelo parlamento russo. No entanto, apenas 25% da população se declara contra a pena de morte. E este é um dado lamentável, embora se saiba que em épocas de crise social há, muitas vezes, um apelo irracional a uma maior repressão e, mesmo, o ressurgimento da ideia da vingança suprema – a pena de morte.

Apesar de, em Portugal, a pena de morte não ser alvo de grande divergência de opiniões, dado que a maioria das sensibilidades pugna pela sua abolição. Porém, como referido supra, ainda se registam, um pouco por todo o mundo marcas das mesmas, gerando a revolta e protestos por parte dos defensores dos Direitos Humanos.

Uma das mais relevantes vitórias alcançadas, foi a exclusão de certas categorias de pessoas que, devido à sua especial condição, não poderiam ser consideradas para a condenação máxima. Tendo esta norma surgido originariamente de uma decisão proveniente do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, em 1984, ela foi sendo ao longo dos anos revista, de forma a alargar o seu alcance; foi assim que, em 2005, através de uma resolução levada a cabo pelo Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, ficou definido o elenco daqueles que, em certas circunstâncias, estariam isentos da condenação à pena de morte. São esses os casos sobre os quais nos debruçaremos em seguida.

Começando por analisar a situação do réu menor de idade, é possível constatar que a este não poderá ser aplicada a pena capital. É isso que nos diz o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 6º-5, bem como aConvenção Internacional sobre os Direitos da Criança (artigo 37º-a) in fine). Este princípio é de tal forma importante que é tido como parte do Costume Internacional. Porém, esta regra nem sempre é respeitada. De acordo com dados da Amnistia Internacional, estima-se que 36 réus menores de idade tenham sido executados desde o ano 2000, maioritariamente em países do Médio Oriente e nos EUA. De igual modo, ficou também estabelecido um limite máximo de idade a partir do qual o réu não poderá ser condenado à morte, tendo alguns países aderido a esta norma. Situa-se este entre os 60 anos de idade, tido como limite para uns países, e os 80, para outros.

Da mesma forma, e apesar da sua aceitação se estar apenas a processar de modo gradual, existe a regra que prevê a isenção da pena de morte à mulher que esteja grávida ou que tenha dado recentemente à luz. Pode uma mulher nestas circunstâncias ver a sua pena ser comutada por uma outra, de prisão perpétua, à semelhança do que sucede na legislação do Vietname e do Kuwait.

Por último, cabe analisar a posição dos indivíduos com capacidade mental diminuída. Suscitada esta questão pela primeira vez em 1995, estes conceitos não são uniformes, tendo em conta a dificuldade de definir a capacidade mental diminuída e como se reflete nas ações do indivíduo, de forma a que ao condenado seja aplicada uma sentença menos severa que a morte, ou até mesmo à sua absolvição, em virtude da sua reduzida capacidade de entender as ações pelas quais é acusado. Calcula-se que, pelo menos, 44 prisioneiros foram, nesta situação, executados entre 1984 e 2001. Contudo, este número tem vindo, ano após ano, a baixar consideravelmente.

Perante este cenário, é possível concluir que os indivíduos mais vulneráveis têm sido tendencialmente protegidos pelo sistema judicial, fruto de um progresso em parte alcançado por organizações de defesa de Direitos Humanos, sobretudo nos últimos anos, através da denúncia de casos gritantes de violações dos mesmos. Assim, se caminha, dando passos pequenos, mas seguros, para a total isenção destes indivíduos altamente fragilizados perante a ameaça da pena de morte, na luta pela abolição total da pena de morte no mundo!

 

II.

A Abolição da Pena de Morte – Evolução Histórica em Portugal

 

“Em nome da Nação, o Congresso da República decreta, e eu promulgo, a lei seguinte:

Artigo I

O n.º 3.º do artigo 3.º da Constituição Política da República Portuguesa fica substituído pelo seguinte:

«A República Portuguesa não admite privilégio de nascimento nem foros de nobreza e extingue os títulos nobiliárquicos e de Conselho.

Os feitos cívicos e atos militares podem ser galardoados com ordens honoríficas, condecorações ou diplomas especiais. Se as condecorações forem estrangeiras, a sua aceitação depende do consentimento do Governo Português».

Artigo 2

0 n.º 22.º do artigo 3.º da Constituição é eliminado.

Artigo 3

Após o artigo 59.º da Constituição será inserto o seguinte artigo:

ARTIGO 59.º – A

A pena de morte e as penas corporais perpétuas ou de duração ilimitada não poderão ser restabelecidas em caso algum, nem ainda quando for declarado o estado de sítio com suspensão total ou parcial das garantias constitucionais.

§ Único – Excetua-se, quanto à pena de morte, somente o caso de guerra com país estrangeiro, em tanto quanto a aplicação dessa pena seja indispensável, e apenas no teatro da guerra.

Artigo 4

A Constituição Política da República Portuguesa será novamente publicada com as modificações constantes dos artigos anteriores.

Artigo 5

Fica revogada a legislação em contrário.

O Presidente do Ministério e os Ministros de todas as Repartições a façam imprimir, publicar e correr. Paços do Governo da República, 28 de setembro de 1916. – BERNARDINO MACHADO – Afonso Costa – Brás Mouzinho de Albuquerque – Luís de Mesquita Carvalho – José Mendes Ribeiro Norton de Matos – Vítor Hugo de Azevedo Coutinho – Augusto Luís Vieira Soares – Francisco José Fernandes Costa – Joaquim Pedro Martins – António Maria da Silva.”

 

Cesare Beccaria, na sua obra “Dei delitti e delle pene” (1764), terá sido o primeiro autor a rejeitar a pena de morte de facto ou em letra de lei. Segundo Beccaria, o problema da pena de morte resumia-se à questão de saber se ela é útil e necessária, apontando as seguintes exceções:

– Em tempo de guerra – quando uma nação esteja em risco de perder a sua liberdade e se chegar à conclusão de que certo cidadão constitui um perigo para a segurança pública;

– Em tempo de paz – por ser o único freio para dissuadir os outros de cometer delitos.

Conclui que “não é portanto a pena de morte um direito, mas uma guerra da nação com um cidadão, porque julga necessária ou útil a destruição do seu ser”.

Em 3 de julho de 1863, o deputado António Ayres de Gouveia, depois de propor a supressão, no orçamento do Estado, do ofício de carrasco, apresentou uma proposta que visava a abolição da pena de morte em todos os crimes, incluindo os militares. Não foi possível reunir consenso à volta da proposta mas, em 1867, viria a ser aprovada uma lei que aboliu a pena de morte para todos os crimes, excetuando os militares – Lei de 1 de julho de 1867, sendo que em 1852 já o tinha feito para crimes políticos ou crimes de lesa-majestade. Relativamente a crimes do foro militar, a pena de morte manteve-se até ao Decreto com força de lei, de 16 de março de 1911, que a aboliu, vindo a Constituição de 1911 a prever que em nenhum caso poderia ser estabelecida tal pena. A participação de Portugal na 1.ª Guerra Mundial levaria, pela lei nº 635, de 28 de setembro de 1916, a restabelecer a pena de morte para “caso de guerra com país estrangeiro, em tanto quanto a aplicação dessa pena seja indispensável, e apenas no teatro de guerra”. Com redação ligeiramente diferente, este regime vigorou até à Constituição de 1976, cujo artigo 1º estatui que “Portugal é uma República …. baseada na dignidade da pessoa humana” e artigo 24º estabelece que “em caso algum haverá pena de morte”. A última execução de pena de morte por motivo de delitos civis ocorreu em Lagos, em abril de 1846.

 

III.

A pena de morte nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP)[2]

Pretendemos agora oferecer uma descrição da proibição e previsão da pena de morte na legislação vigente em Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe e outrossim dar conta da presença deste tema nos instrumentos internacionais assinados por estes países e na Jurisprudência dos seus tribunais superiores.

O primeiro país dos PALOP a prever expressamente na sua lei constitucional a proibição da pena de morte, após a independência, foi Cabo Verde em 13 de outubro de 1980.

Com efeito, em Angola a Constituição da República de 11 de novembro de 1975 não contém nenhuma norma que expressamente proíba a pena de morte, situação que se manteve até à 6ª alteração constitucional, em 6 de maio de 1991. Com a alteração provocada pela Lei n.º 23/92, de 16 de setembro, passou a estabelecer-se no Artigo 22.º n.º 2 da Constituição a proibição da pena de morte.

Em Cabo Verde, onde a independência foi proclamada em 5 de julho de 1975, a primeira Constituição da República data de 13 de outubro de 1980 e desde logo ficou consagrado, no seu artigo 35.º n.º 4, que em caso algum haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados, nem medidas de segurança privativas de liberdade de duração ilimitada ou indefinida.

Na Guiné-Bissau, a Constituição da República de 4 de janeiro de 1975 não previa expressamente a proibição da pena de morte, a qual só viria a ser proibida na 4ª alteração constitucional, operada pela Lei Constitucional n.º 1/93, de 26 de fevereiro, no seu artigo 36.º n.º 1.

Em Moçambique, a primeira Constituição da República data de 25 de junho de 1975 e nela não vem prevista a proibição expressa da pena de morte, o que se manteve inalterado até à 6ª alteração constitucional, data de 26 de julho de 1986. Somente na Constituição de 2 de novembro de 1990 se estabeleceu que no n.º 2 do artigo 70.º que na República de Moçambique não há pena de morte.

Finalmente, em São Tomé e Príncipe a Constituição da República de 15 de dezembro de 1975 também não proibia expressamente a pena de morte. A proibição da pena de morte veio a ser estabelecida neste país apenas na 4ª revisão constitucional, efectuada pela Lei n.º 7/90, de 20 de setembro.

(Para mais informações sobre a evolução legislativa nestes países por favor consulte o quadro anexo)

 

– Instrumentos Internacionais ratificados ou aprovados pelos PALOP:

A Convenção sobre Extradição entre os Estados membros da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa (CPLP), ratificada em Moçambique pela Resolução n.º 3/2007, de 28 de junho, e em Angola pela Resolução n.º 28/10, de 6 de setembro, prevê no n.º 1 do seu artigo 3.º que não haverá lugar a extradição quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada na 44.ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas, no dia 20 de novembro de 1989, prevê no seu artigo 37.º que os Estados Partes assegurarão que nenhuma criança seja submetida a torturas nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes e que não serão impostas a pena de morte nem a pena de prisão perpétua, sem a possibilidade de libertação, por crimes cometidos por menores de 18 anos de idade. Esta Convenção foi ratificada em Angola pela Resolução n.º 20/90, de 10 de novembro, em Cabo Verde pela Lei n.º 29/IV/91, de 30 de dezembro, na Guiné-Bissau, pela Resolução n.º 6/90, de 18 de abril, e em Moçambique pela Resolução n.º 19/90, de 23 de outubro.

A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984, foi ratificada em Cabo Verde pela Lei n.º 44/IV/92, de 9 de abril, e em Moçambique pela Resolução n.º 8/91, de 20 de dezembro.

O Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte adotado pela 82.ª Sessão Plenária da Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de dezembro de 1989, o qual determina que nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executado, foi ratificado em Cabo Verde pela Resolução n.º 120/V/99, de 21 de junho, e em Moçambique pela Resolução n.º 6/91 de 12/12/1991 de Moçambique.

O Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis, Políticos, Económicos, Sociais e Culturais, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, foi aprovado em Angola pela Resolução n.º 26-B/91, de Cabo Verde pela Lei n.º 75/IV/92, de 15 de março, foi ratificado na Guiné-Bissau pela Resolução n.º 3/89, de 3 de março, e em Moçambique pela Resolução n.º 5/91, de 12 de dezembro.

A Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar das Crianças prevê no n.º 3 do seu Artigo 5.º que a pena de morte não deve fazer parte dos crimes cometidos pelas crianças. No n.º 1 do seu artigo 16.º dispõe-se que os Estados Partes da presente Carta tomam medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas específicas para proteger a criança contra todas as formas de torturas, tratamentos desumanos e degradantes e em particular, toda a forma de atentado ou de abuso físico ou mental, de negligência ou de maus tratos inclusive as sevícias sexuais, enquanto estiver sob proteção de um dos pais, de um tutor legal, da autoridade escolar ou de toda outra pessoa tendo a custódia da criança, e no n.º 2 do seu artigo 17.º que as partes presentes na Carta devem em particular zelar para que nenhuma criança presa ou aprisionada, ou que esteja desprovida da sua liberdade não seja submissa a tortura ou a tratamentos e castigos desumanos ou degradantes. Esta Carta foi aprovada na Guiné-Bissau pela Resolução da Assembleia Nacional Popular n.º 23/2007, de 28 de fevereiro, em Cabo Verde pela Resolução n.º 32/IV/93 de 19 de julho, e em Moçambique, pela Resolução n.º 20/98, de 2 de junho.

No Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos relativo aos Direitos da Mulher em África, adotado pela Segunda Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana, realizada em Maputo (Moçambique), entre os dias 4 e 12 de julho de 2003 Carta Africana o n.º 2 do artigo 4.º estabelece que Os Estados Parte comprometem-se a tomar todas medidas apropriadas e efetivas para garantir que, nos países onde a pena de morte ainda existe ou nenhuma sentença seja aplicada contra mulheres grávidas com bebés lactentes. Este Protocolo foi aprovado em Angola, pela Resolução n.º 25/07, de 16 de julho, em Moçambique pela Resolução n.º28/2005, de 13 de dezembro, e na Guiné-Bissau pela Resolução n.º 25/2007, de 28 de fevereiro.

 

– No que toca a Jurisprudência nos PALOP:

No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Cabo Verde n.º 18/2008, de 3 de março de 2008, que decide sobre um pedido de Habeas Corpus, lê-se o seguinte trecho, na parte respeitante aos argumentos que levam à decisão final: “Subsiste porém outra proibição constitucional de extradição, sendo esta irrenunciável porque se baseia em outra ordem de razões, (artigo 370º, n° 3, b) da CRCV): Em 1° lugar a pena de morte e a prisão perpétua repugnam à cultura e sensibilidade do homem cabo-verdiano. Em 2º lugar repugnam igualmente à nossa Ordem Jurídica que acredita e aposta na recuperação de delinquentes, enquanto que a pena capital e a prisão perpétua tem uma finalidade exclusivamente retributiva, configurando-se como uma vingança da sociedade. Em 3° lugar, Cabo Verde quis marcar o seu alinhamento com os países que há séculos vem lutando pela abolição da pena de morte e da prisão perpétua. Ao crime de homicídio pode corresponder na legislação penal Holandesa a pena de prisão perpétua, o que é suficiente, para inviabilizar a extradição, a menos que o Estado holandês desse garantia que tal pena não seja aplicada ao requerente, como acontece em vários acordos de cooperação judiciária estabelecidos entre os Estados.”

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de São Tomé e Príncipe n.º 2/2007, de 7 de fevereiro de 2007, que decide sobre um caso de extradição de uma cidadã Cabo-Verdiana, usa o seguinte argumento na parte decisória: “A Constituição da República Democrática de S. Tomé e Príncipe, artigo 41.º permite a extradição de cidadãos estrangeiros que não seja por motivos políticos, nem por crimes a que corresponda pena de morte segundo o Direito do estado requisitante.”.

Desta descrição do direito vigente nos PALOP, pode concluir-se que a pena de morte é proibida em todos estes cinco países e todos eles têm igualmente plasmado no seu Direito Constitucional vigente a proibição da extradição de cidadãos estrangeiros, no caso de Angola, Cabo Verde, Moçambique e São Tomé e Príncipe ela é proibida quando a lei do Estado requisitante preveja a possibilidade de pena de morte, e no caso da Guiné-Bissau, proíbe-se a extradição apenas por motivos políticos, sem qualquer referência à pena de morte. Com respeito a instrumentos internacionais que consagrem proibições quer da pena de morte quer da extradição, todos os países, à exceção de São Tomé e Príncipe, incorporam no seu ordenamento jurídico algumas destas regras de direito internacional.

“é preciso ter consciência do que é condenar alguém à morte (…) O meu pai dizia sempre: hoje é o meu filho, amanhã pode ser o vosso ou o vosso vizinho, não apenas o da casa ao lado, mas o vizinho de Espanha, ou de França… Seria muito triste que um país que foi pioneiro a abolir a pena de morte, como Portugal, se esquecesse que existe a pena capital no mundo. Portugal tem de fazer parte dos países que continuam a lutar contra a pena de morte e, assim, ter um papel importante na sua abolição em todo o mundo

Entrevista de Joaquin Martinez à Amnistia Internacional Portugal[3]

 

QUADRO ANEXO[4]

1) Direito vigente em Angola:

Em termos históricos, o primeiro diploma em Angola a regular concretamente a pena de morte foi a Lei n.º 3/78 de 25/03/1978, que altera o artigo 55.º n.º 1 Código Penal, de 1886, no que se refere à pena de morte, estabelece como limite máximo 24 anos de prisão ou morte por fuzilamento, com exceção de mulheres grávidas e menores de 18 anos. O artigo 1.º dispõe que o n.º 1 do artigo 55.° do Código Penal passa a ter a seguinte redação: «artigo 55.º — As penas maiores são: 1. A pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, ou a pena de morte por fuzilamento.». O artigo 2.º da supra citada Lei n.º 3/78 estatui que a alternativa de pena de morte por fuzilamento prevista na redação que ao n.º 1 do artigo 55.º do Código Penal dá o artigo 1.º da presente lei, tem caráter excecional e apenas se poderá aplicar aos crimes expressamente determinados por lei, e com as limitações e o cumprimento dos requisitos que se dispõem nos artigos seguintes. O artigo 3.º dispõe que não se condenará à pena de morte: a) A mulher grávida; b) O menor de dezoito anos, à data da prática do crime. O artigo 4.º dispõe que sempre que se imponha a pena de morte proceder-se-á, oficiosamente, ao reexame do processo e da sentença condenatória pelo tribunal superior da correspondente jurisdição penal. O artigo 5.º prevê que se, em consequência do reexame previsto no artigo anterior, a sentença de pena de morte for revogada, o tribunal superior ditará nova sentença que será executória. O artigo 6.º prevê que se a sentença for confirmada pelo tribunal superior da correspondente jurisdição penal, subirá o processo ao Presidente da República para os efeitos do preceituado na segunda parte da alínea h) do artigo 32.° da Lei Constitucional; que no caso de comutação, a pena será de vinte e quatro anos de prisão maior; que em qualquer dos casos, a decisão será executória. O artigo 7.º prevê que a pena de morte será executada por um pelotão de fuzilamento, nas 24 horas após a notificação ao réu da não comutação da pena. Apesar de esta Lei não estar expressamente revogada no ordenamento jurídico angolano, atualmente os artigos 59.º e 60.º da Constituição da República de Angola, publicada em 5 de fevereiro de 2010 (entrada em vigor na mesma data) contêm a proibição expressa da pena de morte e da tortura, a trabalhos forçados, nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. Acresce que o artigo 70.º desta Constituição prevê ainda que não é permitida a extradição de cidadãos estrangeiros por motivos políticos ou por factos passíveis de condenação à pena de morte e sempre que se admita, com fundamento, que o extraditado possa vir a ser sujeito a tortura, tratamento desumano, cruel ou de que resulte lesão irreversível da integridade física, segundo o direito do Estado requisitante.

Existem ainda outros diplomas, cuja importância podemos considerar residual para este tema e que contêm disposições relativas à pena de morte, e que se apresentam por ordem cronológica descendente:

– Lei n.º 9/85, de 28 de setembro, no seu artigo 5.º n.º 3 dispõe que nas sentenças decretadas pelo Tribunal Militar da Guarnição de Luanda, sempre que se imponha a pena de morte respeitar-se-á o disposto nos artigos 4.°, 5.º e 6.° da Lei n.º 3/78, de 25 de fevereiro.

– Lei n.º 8/5, de 16 de setembro, que altera o artigo 351.º do Código Penal (aprovado pelo Decreto de 16 de setembro de 1886) no sentido de que será punido com a pena de prisão maior de 20 a 24 anos ou pena de morte por fuzilamento o crime de homicídio voluntário, declarado no artigo 349.° quando, concorrer qualquer das determinadas circunstâncias seguintes: 1.º Premeditação; 2.º Quando se empregarem torturas ou atos de crueldade para aumentar o sofrimento do ofendido; 3.º Quando o mesmo crime tiver por objeto preparar ou facilitar ou executar quaisquer outros crimes ou assegurar a sua impunidade; 4.º Quando for precedido ou acompanhado ou seguido de outro crime, a que corresponda pena maior que a de 2 anos de prisão; 5.º Nos crimes a que se referem os dois antecedentes números não se compreende aqueles que são pela lei qualificados como crimes contra a segurança interior ou exterior do Estado, sem complicação de outro qualquer. Desde então o Código Penal em Angola ainda só foi alterado no ano 2000 mas este artigo não sofreu alteração.

– Lei n.º 14/84, de 17 de julho (Regulamento dos Órgãos de Justiça Militar ), dispõe no seu artigo 13.º que as sentenças que decretem pena de morte serão submetidas, após parecer da comissão, a ratificação do Presidente da República.

 

2) Direito vigente em Cabo Verde:

A Constituição da República de Cabo Verde, cuja versão mais recente é a da Lei Constitucional n.º 1/VII/2010, de 3 de maio, dispõe no seu artigo 28.º n.º 2 que ninguém pode ser submetido a tortura, penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, e em caso algum haverá pena de morte; no seu artigo 38.º n.º 1 alínea b) que em caso algum é admitida a extradição quando requerida por crime a que corresponda no Estado requerente pena de morte. O Plano Nacional de Ação para os Direitos Humanos e a Cidadania, aprovado pela Resolução n.º 26/2003, de 8 de dezembro, contém no seu Ponto II.3. uma análise da situação dos direitos humanos em Cabo Verde, onde se lê: «O documento “Relatório Sobre os Direitos Humanos”, resultante da missão conjunta do ACNUDH e do PNUD a Cabo Verde que teve lugar de 18 a 29 de novembro de 1999, avaliou a situação do país quanto aos direitos civis e políticos, aos direitos económicos, sociais e culturais e ao direito ao desenvolvimento sustentável. Conclui, quanto ao direito à vida e integridade pessoal, que Cabo Verde não tem a pena de morte “e não há informações sobre assassinatos ou desaparecimentos por motivos políticos”, e que “também não há informações sobre mortes resultantes do uso da força pela polícia ou pelas forças armadas”. Afirma, ainda, que “não há informação sobre a prática de tortura, mas há informação sobre o uso abusivo da força pela polícia contra pessoas detidas”. No respeitante à liberdade e segurança pessoal diz que não há informações sobre prisioneiros políticos ou prisioneiros no exílio. Igualmente, os Relatórios da Amnistia Internacional produzidos até ao presente não vêm assinalando Cabo Verde como país com problemas maiores em matéria de direitos humanos. O Código Penal de Cabo Verde, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 4/2003, de 18 de novembro, no artigo 45.º n.ºs 1 e 2 estatui que em caso algum haverá pena de morte ou pena privativa da liberdade ou medida de segurança com caráter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida e que ninguém pode ser submetido a tortura, penas ou tratamento cruéis, degradantes ou desumanos. A Resolução n.º 120/V/99 de 21/06/1999 que aprova, para efeitos de adesão, o segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, com vista à abolição da pena de morte, adotado pela 82.ª Sessão Plenária da Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de dezembro de 1989. O Decreto-Legislativo n.º 6/97, de 5 de maio, relativo à situação jurídica do estrangeiro no território de Cabo Verde, dispõe no seu artigo 90.º n.º 1, alínea a) que não se concederá a extradição, quando o facto for punível com a pena de morte, penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos ou prisão perpétua ou prisão ou medida privativa de liberdade de duração indeterminada pelo Estado requerente.

 

3) Direito vigente na Guiné-Bissau:

A mais recente Constituição da Guiné-Bissau, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/96, de 16 de dezembro, prevê no seu artigo 36.º que na República da Guiné-Bissau em caso algum haverá pena de morte. Prevê também que haverá pena de prisão perpétua para os crimes a definir por lei. O Código Penal Guineense, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/93, de 11 de novembro, prevê no n.º 1 do seu artigo 42.º que a pena de prisão tem a duração mínima de 10 dias e máxima de 25 anos, sem prejuízo do que se vier a estabelecer sobre a prisão perpétua. No entanto, o próprio Código nada prevê acerca da prisão perpétua, nem nenhum diploma posterior. O Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/93, de 13 de outubro, prevê inclusivamente, no seu artigo 299.º que são juridicamente inexistentes e inexequíveis, as decisões que apliquem uma pena ou medida inexistente na lei guineense, nomeadamente, a pena de morte. No que respeita à extradição, a Constituição da Guiné-Bissau prevê apenas nos n.º 1 e 2 do seu artigo 43.º que em caso algum é admissível a extradição ou expulsão do País do cidadão nacional e que não é admitida a extradição de cidadãos estrangeiros por motivos políticos. Já o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República da Guiné-Bissau e a República Portuguesa, assinado em Bissau (Guiné-Bissau), no dia 5 de julho de 1988, ratificado pela Resolução n.º 5/89, de 7 de março, dispõe no n.º 1 do seu artigo 47.º que não haverá lugar a extradição no caso de corresponder à infração pena de morte ou de prisão perpétua. Também ao nível da justiça militar, regulada pela Lei n.º 2/78, de 20 de Maio, se prevê que a pena de morte por fuzilamento, em nenhum caso poderá ser aplicada a menores ou a mulheres grávidas, e que mesmo que o menor, aquando de juramento, tenha já atingido a maioridade, não, lhe será aplicada a pena de morte por fuzilamento por factos que haja perpetrado na menoridade (n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º). No que respeita aos recursos interpostos de decisões dos Tribunais Militares, dispõe esta mesma Lei que das decisões do Tribunal Militar Superior, com exceção, das que aplicarem pena de morte por fuzilamento, cabe recurso, a interpor dentro do prazo de 5 dias a contar da data em que o réu for notificado da sentença, para o Supremo Tribunal de Justiça, que decidirá definitivamente; o condenado a pena de morte, pode, no prazo de três dias a contar da data em que for notificado da sentença, solicitar graça ao Conselho de Estado; a sentença que aplicar a pena de morte, só será executada após decisão de recusa de graça pelo Conselho de Estado, ou decorrido o prazo a que se refere o número anterior, sem que tenha havido solicitação da graça (n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 16.º). A Lei n.º 2/76 de 4 de maio de 1976 regula a aplicação da pena de morte por fuzilamento, e determina no seu artigo 2.º que em nenhum caso poderá ser executada relativamente a menores ou a mulheres grávidas. Esta lei está ainda em vigor e a sua redação não foi alterada até à atualidade.

 

4) Direito vigente em Moçambique:

A Constituição da República de Moçambique de 22 de dezembro de 2004 prevê no n.º 2 do seu artigo 40.º que não há pena de morte, e no n.º 3 do seu artigo 67.º que não é permitida a extradição por crimes a que corresponda na lei do Estado requisitante pena de morte ou prisão perpétua, ou sempre que fundadamente se admita que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura, tratamento desumano, degradante ou cruel. O Código Penal vigente em Moçambique é ainda o Código Penal português, de 1886, o qual sofreu 13 alterações até à data, sendo a mais recente a provada pela Lei n.º 8/2002, de 13 de fevereiro. Nenhuma destas alterações se refere à questão da pena de morte. A Lei n.º 17/2011, de 10 de agosto, que regula os casos e termos da efetivação da extradição prevê que a extradição não pode ser concedida se se tratar de crime a que corresponda na lei do Estado requerente pena de morte ou prisão perpétua. No entanto, a Lei dos Crimes Militares, aprovada pela Lei n.º 17/87, de 21 de dezembro, tem diversas disposições relativas à pena de morte, que nunca foram alteradas até à atualidade, como por exemplo: “Os crimes a que caiba pena de morte não têm prescrição” (artigo 19.º); “Uma das penas principais é a pena de morte, a qual é executada por fuzilamento” (artigo 20.º); “A pena acessória de expulsão será obrigatoriamente aplicada ao infrator condenado em pena de prisão superior a 8 anos ou pena de morte (artigo 28.º), entre outros. A Lei dos Crimes contra a Segurança do Povo e do Estado Popular, aprovada pela Lei n.° 2/79 de 1 de março, na redação dada pela Lei n.º 1/83, de 16 de março, previa a punição com pena de morte para diversos crimes. Esta Lei foi revogada pela Lei n.º 19/91, de 16 de agosto, que aprova a Lei dos Crimes contra a Segurança do Estado, cujo artigo 3.º contém a lista taxativa das penas aplicáveis a estes crimes e não constando desta lista a pena de morte.

 

5) Direito vigente em São Tomé e Príncipe:

A Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe, cuja versão mais recente foi aprovada pela Lei n.º 1/2003 de 29 de janeiro, prevê no n.º 2 do seu artigo 22.º que em caso algum haverá pena de morte, e no seu artigo 38.º que não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com caráter perpétuo ou duração limitada ou indefinida. O n.º 2 do seu artigo 23.º dispõe que ninguém pode ser submetido a tortura, nem tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. O n.º 2 do seu artigo 41.º prevê por sua vez que não é admitida a extradição por motivos políticos, nem por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante. O Código Penal vigente em São Tomé e Príncipe é ainda o Código Penal português aprovado pelo Decreto de 16 de setembro de 1886, o qual sofreu 11 alterações até à data, sendo a mais recente a provada pela Lei n.º 6/2000, de 28 de dezembro. Nenhuma destas alterações se refere à questão da pena de morte.O Decreto-Lei n.º 41/79, de 17 de julho, não alterado até à data, que regula o crime de mercenarismo, prevê no seu Artigo 5.º que o crime de mercenarismo é punível com a pena de morte. No entanto, em virtude da expressa proibição da pena de morte pelo n.º 2 do artigo 22.º da Constituição, é de considerar que esta norma viola um princípio constitucional pelo que não poderá ser aplicada na prática.

[1]
[1]In Revista Comemorativa “Amnistia Internacional 30 anos”, pág. 73.

[2]
[2]Fonte da informação: Base de Dados Jurídica Legis-PALOP, disponível para consulta em http://www.legis-palop.org/bd

[3]
In Revista Comemorativa “Amnistia Internacional 30 anos”, pág. 101.

[4]
[4]Fonte da informação: Base de Dados Jurídica Legis-PALOP, disponível para consulta em http://www.legis-palop.org/bd

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